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Rendimentos Empresariais e Profissionais : opção pela contabilidade organizada até 31 de Março

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.

São abrangidos pelo regime simplificado, os sujeitos passivos que, no período de tributação imediatamente anterior, não tenham ultrapassado um montante bruto anual de 200.000 euros desta categoria.

Não obstante, os sujeitos passivos podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade organizada. Esta opção, até 2014, deveria ser exercida na própria declaração de início de actividade ou até ao fim do mês de Março do ano em que pretendiam alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações. Uma vez exercida esta opção, a mesma seria válida por um período de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, excepto em caso de comunicação atempada da alteração do regime.

A partir de 1 de Janeiro de 2015, foram introduzidas algumas alterações ao regime simplificado designadamente a revogação do prazo mínimo de permanência neste regime e a manutenção no regime escolhido até que se efectue nova opção.
Assim, o regime simplificado continua a aplicar-se por defeito, ou seja, verificadas as condições previstas no Código do IRS e não optando o sujeito passivo pelo regime da contabilidade organizada, aplicar-se-á este regime de determinação do rendimento tributável.

Todavia, no ano seguinte o sujeito passivo pode reavaliar se mantém este regime ou opta pela contabilidade organizada. Se desejar proceder a tal opção deve entregar declaração de alterações até final do mês de Março desse ano, permitindo, na prática, a possibilidade de uma revisão anual do regime de determinação do rendimento tributável.

News source : Ecomómico